A Lei nº 2.816/2025 proíbe o corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água por inadimplência, em Caraguatatuba, nos dias e horários específicos, aos finais de semana, feriados e pontos facultativos, sob a pena de multa de até R$ 15.060,00 (3.000 VRMs/ 1 Valor de Referência do Município = R$ 5,02), por unidade consumidora, conforme o Decreto Municipal nº 2.531, de 1º de junho de 2026.
O Procon da Prefeitura de Caraguatatuba, órgão ligado à Secretaria de Assuntos Jurídicos, se encarregará da fiscalização, do recebimento de denúncias e da instrução dos processos administrativos para aplicação dos autos de infração em descumprimento à lei.
O Decreto Municipal nº 2.531/2026 regulamenta a aplicação de sanções às concessionárias de energia elétrica e água que descumprirem a proibição de interrupção do serviço por inadimplência nos períodos estabelecidos pela Lei nº 2.816/2025.
Pela cada unidade consumidora do município, em que a lei não for observada durante a suspensão de energia elétrica e água por inadimplência, a concessionária infratora está sujeita a multas no valor de 1.000 VRMs (Valor de Referência do Município: R$ 5.020,00), na primeira infração; 2.000 VRMs (R$ 10.040,00), em caso de reincidência no período de 12 meses (um ano); e 3.000 VRMs (R$ 15.060,00) se houver novo descumprimento da legislação, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
A Lei nº 2.816/2025 veda o corte de fornecimento de energia elétrica e de água pelas concessionárias desses serviços no município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12h de sexta-feira até às 8h da segunda-feira subsequente. A proibição do corte desses serviços também se estende das 12h do último dia útil anterior aos feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos municipais, até às 8h do primeiro dia útil subsequente.
Após a denúncia fundamentada pelo consumidor, o Procon instaurará o processo administrativo, fará notificação da concessionária responsável pela irregularidade por meio de auto de infração: contendo a descrição detalhada do fato, com data, horário e local da interrupção, indicação do dispositivo legal violado e a penalidade passível de aplicação.
A concessionária terá o prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, facultada a juntada de documentos e a indicação de provas.
Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo fixado, o débito será inscrito em dívida ativa para cobrança.
O consumidor prejudicado deve apresentar ordem de corte ou aviso de interrupção deixado no local pela equipe técnica, com data; fotografias ou vídeos do medidor/relógio que comprovem a interrupção e eventual lacre, com registro de data e horário; testemunhos ou registros de ocorrência em canais oficiais da Prefeitura de Caraguatatuba, como Ouvidoria Municipal ou Central 156; protocolo de atendimento na concessionária; e outros meios de prova que demonstrem o dia e o horário da interrupção do serviço.
Constatada a interrupção indevida, a concessionária será notificada para restabelecer imediatamente o serviço, no prazo máximo de quatro horas. O descumprimento da ordem de religação, no prazo estipulado, acarreta o acréscimo de 50% sobre o valor da multa aplicada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis. Mais detalhes sobre o Decreto Municipal nº 2.531, de 1º de junho de 2026, podem ser conferidos na Edição 1.892 do Diário Oficial Eletrônico do Município da última terça-feira (2/6), no site https://diariooficial.caraguatatuba.sp.gov.br/public/consulta/diario/pdf/279.
Foto: Luis Gava/PMC
